Legislação Ambiental Brasileira e a Agenda Ambiental A3P


A legislação ambiental brasileira é uma das melhores, senão a melhor, que trata do assunto de maneira ampla, apesar de tardia frente as primeiras legislações ambientais produzidas no mundo.
Tal como dito, somente a partir da década de 80 a legislação começou a se preocupar com o meio ambiente de uma forma global e integrada.
A Lei nº6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, é o primeira grande marco em termos de norma de proteção ambiental no Brasil. Essa legislação definiu de forma avançada e inovadora os conceitos, princípios, objetivos e instrumentos para a defesa do meio ambiente, reconhecer ainda a importância deste para a vida e para a qualidade de vida.
O segundo marco é a edição da Lei da Ação Civil Pública ou Lei nº 7.347/85, que disciplinou a ação civil pública como instrumento de defesa do meio ambiente e dos demais direitos difusos e coletivos e fez com que os danos ao meio ambiente pudessem efetivamente chegar ao Poder Judiciário.
A Constituição Federal de 1988 foi o terceiro grande marco da legislação ambiental ao encampar tais elementos em um capítulo dedicado inteiramente ao meio ambiente e em diversos outros artigos em que também trata do assunto, fazendo com que o meio ambiente alçasse à categoria de bem protegido constitucionalmente.
O quarto marco é a edição da Lei de Crimes Ambientais ou Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Essa Lei regulamentou instrumentos importantes da legislação ambiental como a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica e a responsabilização penal da pessoa jurídica.
Esta lei reordenou a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. Franco (in CALDAS, 2011) acrescenta que a própria questão de lançar resíduos sólidos nas praias e no mar - ou em qualquer outro recurso hídrico - passou a ser uma infração.
A previsão foi incluída no Decreto 6.514, de 2008, que deu nova regulamentação à Lei de Crimes Ambientais na parte de infrações e de sanções administrativas, substituindo e revogando o Decreto 3.179, de 1999.
E, eu destaco o quinto marco, com a publicação da Lei nº 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Instrução normativa nº 01/2010 que contém critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal. Isto promove efetivamente o estado brasileiro com o mais bem atendido de parâmetros legais nas questões referentes a sustentabilidade socioambiental. Basta cumpri-los de maneira efetiva.
Atualmente rediscutimos o Código Florestal Brasileiro de 1965. Dentre uma grande polêmica, a câmara de Deputados Federais, aprovou em 24 maio de 2011 com alterações o que revoltou, de maneira geral todos, dentre eles, ambientalistas, ruralistas. Hoje ele se encontra no Senado com o objetivo de encontrar um equilíbrio, um acordo, que não prejudique a expansão agrícola do país nem, tampouco, a preservação dos biomas brasileiros.
 Somente, por meio de discussões e debates poderemos chegar num acordo. Nada que é decidido unilateralmente tem durabilidade. Pena que os senadores não possuem conhecimento de causa em todas as instâncias, para a decisão de é certo ou errado. Por isso é essencial que todos participem dessa discussão saudável.
Agenda Ambiental A3P
Por fim, gostaria de destacar Agenda Ambiental A3P que o Ministério do Meio Ambiente (MMA) criou em 1999 com ações de gestão socioambiental ambiental sobre as instâncias públicas. Porém somente obteve destaque a partir de 2007, com a reestruturação do Ministério do Meio Ambiente, onde a A3P passou a integrar o Departamento de Cidadania e Responsabilidade Socioambiental (DCRS), da Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental (SAIC).
A Agenda Ambiental na Administração Pública – A3P - é um programa que visa implementar a gestão socioambiental sustentável das atividades administrativas e operacionais do Governo. A A3P tem como princípios a inserção dos critérios ambientais; que vão desde uma mudança nos investimentos, compras e contratação de serviços pelo governo; até uma gestão adequada dos resíduos gerados e dos recursos naturais utilizados tendo como principal objetivo a melhoria na qualidade de vida no ambiente de trabalho.
Esta Agenda Ambiental e de suma importância para todos os cidadãos brasileiros, pois é por meio de exemplos como este que permitirá caminhar para um mundo mais sustentável. Ele contribui efetivamente em todas as esferas: governo com sua legislação, empresas com sua economia e, sociedade dependente destes dois bem como do meio em que vivem. Isto reflete a base fundamental da sustentabilidade: economia, sociedade e meio ambiente.

Fontes:
CALDAS, Ana Lúcia. Legislação ambiental brasileira é uma das mais modernas do mundo, diz especialista. Brasília: Agência Brasil, 2011.
FARIAS, Talden Queiroz. Evolução histórica da legislação ambiental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 39, 31/03/2007.
MONTEIRO, Antonio José L.C. Legislação ambiental. São Paulo: Pinheiro Neto Advogados, 2007.
MINISTÉRIO do Meio Ambiente; Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental; Departamento de Cidadania e Responsabilidade Socioambiental. Agental ambiental na administração pública, A3P. 5.ed.  Brasilia: MMA, SAICA, DCRS. 2009.

Para saber Mais:
CONSELHO Nacional do Meio Ambiente. Resoluções do Conama: resoluções vigentes publicadas entre julho de 1984 e novembro de 2008 – 2. ed. Brasília: Conama, 2008.
Direito Ambiental. Wikipédia.
FATMA. Fundação do Meio Ambiente do estado de Santa Catarina.
IBAMA. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Instituto Chico Mendes. Instituto Internacional de Pesquisa e Responsabilidade Socioambiental Chico Mendes.
Legislação Ambiental Brasileira: principais tópicos: meio ambiente
Legislação Ambiental. Secretaria do Meio Ambiente do estado de São Paulo.
Legislação IAP. Instituto Ambiental do Paraná.
Organização do Ministério do Meio Ambiente Brasileiro.
Ramsar Convention or The Convention on Wetlands (Ramsar, Iran, 1971). Tratado Ramsar e o Brasil.
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA

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